quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ESTÃO ALTERANDO O CÓDIGO FLORESTAL A VONTADE E VOCÊ FICA AI SÓ OLHANDO !

CDPEMA APOIA MANIFESTO DA OAB GUARUJÁ

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSECÇÃO GUARUJÁ, no uso de suas atribuições, e à vistado disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, apresenta:

Manifesto de Repúdio ao relatório de alterações no Código Florestal


CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendoconsiderado bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e que sua defesa e preservação, para as presentes e futuras gerações, constitui obrigação do Poder Público e da coletividade;

CONSIDERANDO que,entendido este artigo 225 da Constituição Federal como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I da Lei nº. 6.938/81);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que,nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, insere se, dentre os princípios norteadores da Política Nacional do Meio Ambiente, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
CONSIDERANDO que,a partir de 1990 o fenômeno “aquecimento global” passou a ser uma das mais frequentes questões ambientais veiculadas pela mídia, fato ocasionado,provavelmente, pelos relatórios do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change)da ONU.

CONSIDERANDO que,o “Clube de Roma” já em 1.968, que reunia cientistas dos países desenvolvidos, discutiu sobre a conservação dos recursos naturais e o crescimento populacional. Chegaram à conclusão de que seria necessário buscar meios de conservação de tais recursos e controlar o crescimento populacional, além de um ponto que hoje seria semelhante ao “consumo consciente”, ou seja, consumir produtos diversos, porém conhecendo a procedência dos mesmos, a política ambiental da empresa fabricante, comprar apenas o necessário e também produtos que possam ser reutilizados ou reciclados, etc.

CONSIDERANDO que,em 1971, em Estocolmo, na Primeira Conferência Mundial do Meio Ambiente Humano, que teve como tema a poluição ocasionada principalmente pelas indústrias. E nessa conferência tentou-se mostrar que os recursos naturais estavam ficando escassos devido aos impactos ambientais causados pelo modelo econômico capitalista.

CONSIDERANDO que,a preservação do meio ambiente é de responsabilidade do homem, devendo planejar cuidadosamente o desenvolvimento econômico para que esse não contribua para a degradação ambiental;

CONSIDERANDO que,problemas como poluição das águas, ar, terra e nos seres vivos, desequilíbrio ecológico da biosfera,dentre outros impactos, são produzidos pelo modo de vida do homem no seu ambiente de vida e de trabalho;

CONSIDERANDO que,chega-se a um momento em que as ações das pessoas devem ser prudentes verificando sempre suas consequências ambientais. E que muitas vezes pela ignorância ou indiferença podemos causar problemas e danos irreversíveis,que com maior ponderação nas atitudes pode-se conseguir um ambiente mais adequado às necessidades e esperanças do homem;
 
CONSIDERANDO que,deve haver responsabilidade dos cidadãos em geral para que todos possam se unir em defesa do meio ambiente e das gerações futuras;

CONSIDERANDO que,os recursos não renováveis devem ser usados de forma racional para que não haja seu esgotamento, a fim de que toda a humanidade possa usufruir deles e todos os povos devem lutar contra a poluição;

CONSIDERANDO que,devem ser destinados recursos para a preservação e melhoramento do meio ambiente, deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente e deve haver um trabalho educativo tanto com as gerações jovens como os adultos, informando-os sobre uma conduta responsável do povo de um modo geral;

CONSIDERANDO que, as mudanças climáticas são influenciadas pelas atividades humanas associadas à emissão de gases de efeito estufa, e afetam os processos hidrológicos em uma bacia hidrográfica, como a disponibilidade e qualidade de água e estas mudanças podem induzir a riscos ambientais, econômicos e sociais, sendo os países mais pobres e em desenvolvimento, os mais vulneráveis.

CONSIDERANDO que, a vegetação tem função primordial na manutenção do ciclo hídrico, no equilíbrio climático e na conservação da biodiversidade;

CONSIDERANDO que, Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção defauna e flora nativas, conforme preceitua o art. 1º, parágrafo 2º, inciso III,da Lei 4.771/65 (Código Florestal);
CONSIDERANDO que, as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que, as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriaises pecialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando que, a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; sendo estas diretrizes válidas em todo o território nacional;
Considerando que, as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, de interesse primordial das presentes e futuras gerações;
Considerando que, a Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; e é indispensável para promover o equilíbrio ecológico e para manter a qualidade ambiental, de forma articulada com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;

Considerando que, a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que, o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando que, o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APP irregularmente suprimidas ou ocupadas;bem como de averbar a Reserva Legal;
Considerando que, as alterações propostas pela bancada ruralista do Congresso Nacional em diversos Projetos de Lei em discussão, atentam contra a Política Nacional do Meio Ambiente e contra os alicerces fundamentais da legislação ambiental brasileira, como é o caso do Código Florestal, e especialmente contra as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, promovendo notório retrocesso ambiental e prejuízo ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção,afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que, quaisquer alterações danosas no nível de proteção atualmente estabelecido pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama 302/02que implique em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção, é, do mesmo modo, nociva ao meio ambiente, edesguarnece a sua proteção, também afrontando claramente o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que, a pressão de interesses econômicos, e que a atuação inconseqüente de lobistas ligados a diferentes setores poderá promover, entre outros aspectos, a redução da proteção ambiental garantida pela legislação ambiental vigente, em prejuízo de extensas áreas;
Considerando que, alterações no Código Florestal, bem como no texto das Resoluções CONAMA 303/02 e 302/02, tanto no que se refere às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderá representar ameaça e redução de áreas legalmente protegidas que incidem sobre todo o território; levando inclusive ao comprometimento de relevantes paisagens;
Considerando que, estas alterações, em síntese, almejam via de regra, a diminuição de salvaguardas ambientais às atividades econômicas, desconsiderando que estas são fundamentais para a manutenção do equilíbrio ecológico, colocando em risco áreas protegidas em diferentes regiões em todo o país, e se configuram, paradoxalmente, no sentido inverso da evolução das conquistas sociais e da legislação ambiental nas últimas quatro décadas, que vinha buscando evitar que os vetores de pressão associados aos processos de uso e ocupação do solo continuem sua marcha progressiva de degradação sobre os ecossistemas e recursos naturais;

Considerando que, várias regulamentações de uso e ocupação do solo já incorporam os conceitos, parâmetros e critérios da legislação vigente, em todo o território nacional, em diferentes esferas de competência;
Considerando que, eventuais alterações no texto do Código Florestal, bem como da Resolução CONAMA 303/02 e Resolução Conama 302/02, bem como qualquer diminuição das restrições ambientais atualmente conferidas pelas referidas normas poderá levar a uma reação em cadeia desastrosa e desorientadora para a gestão territorial;
Considerando que, a relevância das áreas de preservação permanente e de reserva legal no sentido de manter remanescentes de ecossistemas nativos, a exemplo de contínuos florestais da Mata Atlântica, e a sua importância como corredores ecológicos e para a manutenção das características das paisagens;
Considerando que, a redução de áreas com ecossistemas nativos, inclusive as legalmente protegidas, vêm expondo gradativamente ao risco de extinção várias populações da fauna nativa, configurando prejuízo ainda mais grave e evidente para manutenção da biodiversidade biológica;
Considerando que a redução das restrições e a diminuição de áreas em situação de preservação permanente e de reserva legal, representarão a promoção de processos de uso e ocupação do solo que poderão agravar de forma significativa a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, que inclui espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a supressão de vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos, e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração de ecossistemas;
Considerando que, mesmo não estando revestidas necessariamente por cobertura florestal nativa, as áreas de preservação permanente e de reserva legal representam um espaço ecológico potencialmente disponível para a restauração de ecossistemas nativos, fato que é extremamente necessário, considerando a redução drástica de habitats e de ecossistemas que vêm sendo consumada;

Considerando que, a agricultura depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o Código Florestal, se cumprido devidamente, mantém estas condições, sendo que as restrições impostas pelo seu texto atual equivalem a um nível mínimo de proteção a ser garantido, em nível nacional para alcançar estes objetivos;
Considerando que, o processo de desenvolvimento da agricultura brasileira, que nos remete aos interesses representados pela bancada ruralista, repetiu o padrão de modernização convencional espalhando os principais impactos indesejáveis da moderna agricultura, como a destruição das florestas, a erosão dos solos e a contaminação dos recursos naturais, e, apesar da modernização, o que se viu, além dos impactos ambientais, foi um aumento da concentração da posse de terras e de riquezas e o êxodo rural em direção aos grandes centros;
Considerando que, relatórios do IBGE referentes a Indicadores de Sustentabilidade,entre outros estudos, tem apontado as deficiências no caso brasileiro,apontando, na prática, a insustentabilidade dos padrões praticados de produção afetos ao grande setor do agronegócio, notabilizado por monoculturas, que levam a vários efeitos ambientais e sociais nocivos; e que se colocam na contra-mão de uma necessária reforma agrária, há tempos requerida ;
Considerando que, há muito a ser devidamente diagnosticado e discutido sobre a produtividade da agropecuária brasileira, bem como sobre a distribuição de das terras, e avaliação deste setor não deve focar somente a produção, e nos benefícios e participação nas transações referentes à balança comercial, a exemplo do papel desta produção nas exportações, se tais benefícios geram prejuízos para o meio ambiente e para população brasileira;;
Considerando que, o universo destas discussões exige, antes de tudo, como pré-requisito, um debate nacional, democrático, e aprofundado, com a participação plena da comunidade científica e de todos os setores interessados e envolvidos, sobre a Política Agrícola, sobre a Reforma Agrária e sobre a melhoria de condições da população rural brasileira;
Considerando que, os argumentos distorcidos defendidos pela bancada ruralista representam uma grande ameaça e um duro golpe para o meio ambiente,caracterizando de forma vulgar uma fútil moeda de troca em cenário eleitoral,cujas motivações são o reflexo da falta de discussão e revisão da Política Agrícola Nacional e da Reforma Agrária, o que não pode e não será solucionado,à custa de retrocessos nas conquistas sociais ou à custa da degradação ambiental e descaracterização da legislação ambiental brasileira;
Considerando que, as florestas, o solo, a água, a biodiversidade e o clima equilibrado são patrimônios e riqueza de todos os brasileiros. Preservados, eles continuarão a funcionar como insumos para a nossa agricultura, agindo em benefício tanto dos produtores rurais como de todos nós que dependemos dos alimentos que eles produzem;

Considerando que, as florestas, principalmente a Amazônia, continuarão a gerar as chuvas que irrigam os solos férteis de todo o país, abastecem nossos reservatórios e fornecem a energia que o Brasil precisa para crescer;

Considerando que, a proposta do Novo Código Florestal feremortalmente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(artigo 225, caput, da Constituição do Brasil);

Considerando que, as Reservas Legais são necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
Considerando que, as APPs (Áreas de Preservação Permanentes) têm as funções socioambientais de preservar os recursos hídricos,a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;

Considerando que, uma das consequências mais graves da reformulação do Código Florestal será o impacto na qualidade da água, com o solo mais exposto, haverá um aumento da erosão e do assoreamento de corpos d’água, além da contaminação de rios com fertilizantes e agrotóxicos;

Considerando que, a  preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas.Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas;
Considerando que, o processo de recarga dos aquíferos depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa superficialmente e os aquíferos secam.

Considerando que, a diminuição da delimitação das áreas preservadas em torno de rios  é outro ponto prejudicial ao Meio Ambiente. Essa delimitação de faixas marginais é sempre artificial, seja qual for a metragem;

Considerando que, Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios pequenos. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens;

Considerando que, a modificação na legislação, vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão;

Considerando que, o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio;
Considerando que, a agricultura deverá ser prejudicada também com o aumento do preço da água. Trata-se de algo cientificamente consolidado: o custo do tratamento da água aumenta à medida que diminui a proteção aos mananciais;

Considerando que, o argumento central da proposta de reformulação do Código Florestal foi construído a partir de um “relatório cientificamente incorreto encomenda do diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa;

Considerando que, o relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo;

Considerando que, as mudanças no Código Florestal não vão beneficiar o desenvolvimento da produção de alimentos no Brasil. Se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamenteem pesquisas que beneficiassem essas culturas visando a aumentar sua produtividade;

Considerando que, hoje às APPs(Áreas de Preservação Permanente) protegeno mínimo 30 m de extensão a partir das margens do rios, encostas íngremes (> 45º), topos de morro, restingas. Quem desmatou é obrigado arecompor as matas;


Considerando que, proposta aprovada no relatório, a faixa mínima, nas beiras de rio, agora éde 15 metros.Topos de morro e áreas com altitude superior a 1800 metros de altitude deixam de ser protegidas. Veredas passam a ser consideradas APPs. As demais áreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”;

Considerando que, caso seja aprovada estas mudanças,
Áreas que, por estarem irregularmente ocupadas, sofrem com enchentes,deslizamentos, assoreamento e seca de rios, são as mais fortes candidatas a serem consideradas como áreas consolidadas e, portanto, condenadas a convivereternamente com esses problemas, já que não haverá recuperação e as ocupações permanecerão. Tragédias como a de Angra dos Reis, Vale do Itajaí, Alagoas,Região Serrana do Rio de Janeiro  vão ser “legalizadas”;

Considerando que, em relação à Reserva Legal, hoje todo imóvel tem de manter um mínimo de vegetação nativa. Nas propriedades rurais situadas nas áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas a reserva é de 20% do tamanho do imóvel. Na Amazônia Legal deve-se manter 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a área preservada tem que recuperar ou compensar. A recomposição deve ser feita com espécies nativas, ou então o proprietário pode compensar a falta de reserva em seu imóvel com o arrendamento de outra área, com vegetação preservada, situa dana mesma bacia hidrográfica;
Considerando que, a proposta aprovada, as propriedades com até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisam recuperar a área caso ela tenha sido desmatada até a promulgação da lei. Nas demais propriedades ela deve ser recuperada, mas será menor do que atualmente,pois não será calculada com base na área total do imóvel, mas apenas na área que exceder 4 MF (se tiver 10 módulos, será calculada sobre 6). Além disso,será permitido compensar a área devida a milhares de quilômetros da área onde ela deveria estar, desde que no mesmo bioma. Poderá também ser transformada em dinheiro a ser doado a um fundo para regularização de unidades de conservação;




Considerando que, pode acontecer que como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no sul e sudeste, haverá grandes áreas do país onde simplesmente não haverá mais áreas com vegetação nativa, pois são essas também que abrigam o maior número de APPs com ocupação “consolidada”. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas de recuperar, algo que já está acontecendo;

Considerando que, embora a proposta diga que isso não pode ocorrer, a fiscalização e coibição é extremamente difícil, o que significa que muito mais do que as “pequenas propriedades” serão anistiadas. Os poucos que tiverem que recomporvão poder fazer com espécies exóticas em até metade da área, ou optar por arrendar terras baratas em locais distantes, cuja fiscalização para saber se estão preservadas será também muito difícil, e, novamente, manterão suas áreas de origem sem a cobertura mínima necessária de vegetação;

Considerando que, em relação à regularização ambiental e anistia, hoje proprietários que não tenham a Reserva Legal ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso se recusem a recuperar, ou quando desmatem ilegalmente. Podem também ter aprodução embargada;

Considerando que, a proposta aprovada os Estados terão cinco anos, a partir da publicação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período, ninguém pode ser multado, e as multas já dadas ficam suspensas. Os que aderirem à regularização podem ser dispensados em definitivo do pagamento de multas e, como já dito,inclusive da recuperação das áreas ilegalmente desmatadas;

Considerando que, a reformulação do código, segundo o texto, baseia-se na premissa errôneade que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira e não foi feita sob a égide de uma sólida base científica, pelo contrário, a maioria da comunidade científica não foi sequer consultada e a reformulação foi pautada muito mais em interesses unilaterais de determinados setores econômicos;

Considerando que, entre as consequências de uma aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis, a aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras, o estímulo à impunidade devido a ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente, um decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera e o aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos;
Considerando que, as novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva. Segundo ele, “enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuiçãor adical de emissão de CO2, o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico;
Considerando que, as renovações no Código Florestal são mudanças para pior em vários aspectos se essas mudanças forem aprovadas teremos um retrocesso de meio século na nossa legislação ambiental, com conseqüências profundamente negativas em diversas dimensões;

Considerando que, as mudanças terão impacto negativo sobre a conformação das Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reservas Legais (RL) e sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal;

Considerando que, atualmente, os proprietários que não possuem RL ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso se recusem a recuperar as áreas degradadas, ou quando realizarem desmatamento ilegal. Nessas condições, podem até mesmo ter sua produção embargada;

Considerando que, os relatores do Código Florestal falamem que as áreas muito desmatadas e degradadas poderiam ficar sujeitas a“(re)florestamento” por espécies homogêneas, pensando em eucalipto e pinus. Uma prova de sua grande ignorância, pois não sabem a menor diferença entre reflorestamento e florestamento. Esse último, pretendido por eles, é um fato exclusivamente de interesse econômico empresarial, que infelizmente não pretende preservar biodiversidades;

Considerando que, não se faz qualquer projeto de interesse nacional pensando apenas em favorecer de imediato só uma geração do presente, em termos de especulação com espaços ecológicos, mesmo porque somos de opinião que devemos pensar no sucesso de todos os grupos humanos, ao longo de muito tempo;

Considerando que, a proteção ao meio ambiente é ma questão de bioética com o futuro. Sem pensar na grande capacidade que o conjunto das imensas florestas equatoriais zonais preservadas da Amazônia tem em relação ao clima do planeta Terra; assunto que preocupa todos os pesquisadores sensíveis do mundo. Gente que espera que o Brasil faça uma proteção integrada da maior área de vegetação florestal que ainda resta em regiões equatoriais e sub-equatorias do mundo. Será muito triste, cultural e politicamente falando, que pessoas de diversas partes do mundo ao lerem as mudanças absurdas pretendidas para o Código Florestal, venham a dizer que fica comprovado que “o Brasil não tem capacidade para administrar e gerenciar a Amazônia”. Ainda que em outros países haja um interesse permanente em adquirir por preços irrisórios as madeiras do território amazônico.

Considerando que, o número de espécies em cada remanescente de habitat natural tem sempre uma relação estreita com a área do remanescente, perder áreas de habitats naturais preservados leva inevitavelmente a perdas de biodiversidade.É uma lei do mundo natural, e não podemos escapar dela, gostemos ou não. No caso da Amazônia, por exemplo, onde há não só uma altíssima biodiversidade como também alto endemismo (grande proporção de espécies com distribuições geográficas restritas), reduzir os porcentuais de Reserva Legal levaria inevitavelmente à extinção de milhares de espécies de animais e plantas.

Considerando que, a propósito, quando se fala em “flexibilizar” as APPs, vale lembrar que da Mata Atlântica só restam 7% da área original… Será que devemos presumir que os proponentes da reforma acham que sete por cento ainda é muito?

Considerando que, Aldo Rebelo, os ruralistas e quem mais defenda a proposta precisam ou ter a coragem de dizer publicamente que eles querem que a biodiversidade se dane, o que eles não dizem, ou então discutir essas questões, com pleno envolvimento da comunidade científica brasileira.

Considerando que, a reforma do Código Florestal que está sendo proposta teria também uma série de conseqüências desastrosas para as pessoas do nosso país.

Considerando que, Por exemplo, as faixas de proteção aos rios impedem erosão, contribuem para melhorar a qualidade de água e do ar, aliviam extremos climáticos, e por aí vai. Mas não é só isso, elas também regularizam os fluxos de água. A água das chuvas que cai numa floresta pluvial vai sendo absorvida pelas folhas, pelas raízes, pelo solo, e flui lentamente em direção aos rios. Numa margem desnuda, ou mal protegida, a água vai diretamente para os rios cujo nível aumenta muito mais e muito mais rápido;

Considerando que, Agora venham que meconvencer que a intensidade brutal da tragédia que ocorreu dias atrás em Alagoas e em Pernambuco não teve nada a ver com o desmatamento das cabeceiras dos rios! Quem defenda a proposta de diminuir proteção aos rios tem que colocar na sua conta que seria responsável por aumentar a freqüência de catástrofes como essa no futuro.Ah, sim, a culpada foi a natureza, diriam os políticos. É muito conveniente culpar a natureza quando se está propondo justamente prejudicar os meios pelosquais ela evita este tipo de coisa;

Considerando que, da mesma forma, é uma trágica ironia que, enquanto se quer “flexibilizar” as APPs, em um dos estados que mais ataca o Código – Santa Catarina – centenas de pessoas tenham morridonos últimos anos em grandes deslizamentos de terra, que não teriam acontecidos e esses morros estivessem devidamente protegidos por matas nativas;
Considerando que,. A questão da reforma do Código Florestal também pode – e precisa – ser vista dentro de uma visão muito mais ampla dos problemas com os quais atualmente nos defrontamos. Hoje a humanidade enfrenta a mais grave crise planetária de todos os tempos – a mudança climática global. As alterações que estamos causando afetam tudo – não só a conservação, como também a economia e as questões sociais – em uma escala quase inimaginável. Muda tudo, e precisamos reagir rápido, vigorosamente, sabiamente, à altura da gravidade da situação;
Considerando que, nesse cenário, a proposta de reforma do Código Florestal está na contramão da história. Isso tem que ser dito com todas as letras. Precisamos desesperadamente não emitir mais CO2 do que já fazemos. Precisamos desesperadamente aumentar a cobertura vegetal, para fixar carbono. E o que estas mudanças vêm propor? Reduzir as restrições ao desmatamento, anistiar desmatamento. Em que planeta será que os Relatores da Mudança do Código Florestal estão? O pior é que eles estão no mesmo planeta que eu e você. Só espero que eles percebam isso a tempo;

Considerando que, diante da discussão atual de necessidade de revisão e alteração do Código Florestal Brasileiro, talvez o aspecto menos abordado, e mais importante, é que se discute o destino de um patrimônio de todos nós brasileiros. Nossas florestas têm um valor incalculável, pelos diversos benefícios diretos e indiretos que proporcionam.Já em seu primeiro artigo, o código florestal destaca que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País”.

Considerando que, contudo, o setor do agronegócio tem dominado as discussões de alteração do código florestal e deturpado conceitos técnicos em seu próprio favor, com intenção de convencer a opinião pública;

Considerando que, assim, neste momento crítico, em que os ruralistas vêm divulgando erroneamente a informação de que o atual Código Florestal é retrógrado e desatualizado, e propondo inacreditáveis reduções nas suas já humildes restrições, toda a população merece ser informadado que realmente se pretende, e da importância desta Lei para toda a população brasileira, em especial, para a manutenção da biodiversidade e dos serviços ambientais como produção de água, contenção da erosão, manutenção do clima,controle natural de pragas, etc.;
Considerando que, Algumas das alterações mais descabidas propostas no Projeto de Lei nº 1876/99 são as que prevêem a redução das áreas de preservação permanente e das suas restrições de manejo. Trata-se de verdadeiro crime contra os processos ecológicos vitais como o fluxo de fauna e flora, o ciclo da água e a estabilidade do solo;
Considerando que, áreas de preservação permanente (APPs) são aquelas áreas consideradas de extrema fragilidade, localizadas nas margens dos rios, topos de morros, ao redor de nascentes e outras. O atual Código Florestal destaca que as APPs tem função de “preservar os recursos hídricos, a paisagem,a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art.1º, § 2o,II)”. A comunidade científica é muito clara em ressaltar a importância das APPs, levando a concluir que o código florestal somente necessitaria ser revisto, para o caso de serem aumentados os limites das áreas de preservação permanente;
Considerando que, ao longo dos rios, atualmente a exigência mínima de preservação é de uma faixa de 30 m a partir das margens. No entanto, estudos científicos indicam que em muitos casos esta faixa de vegetação nativa deveria seres tendida para 50 m,para possibilitar o cumprimento da sua funcionalidade ambiental. Desta forma, o conhecimento científico obtido nos últimos anos permite não apenas sustentar os valores indicados no Código Florestal de 1965, em relação à extensão das Áreas de Preservação Permanente, mas na realidade indica a necessidade de expansão de seus valores mínimos;
Considerando que, no entanto, afrontando a coerência científica, a proposta de alteração do código prevê reduzir a faixa mínima de APP para apenas15 m nas margens dos rios. Adicionalmente, abre a possibilidade de que os Estados possam reduzir esta área mínima em até 50%, o que chegaria ao valor irrisório de 7,5 m. Além disto, o texto da alteração também propõe reduzir a restrição para os plantios em encostas e topos de morros, a despeito dos constantes episódios de deslizamentos e erosão que estamos acostumados a observar em várias regiões do país, todos causados pela degradação das florestas nos cumes e encostas íngremes;
Considerando que, entre outros disparates, a proposta também prevê que algumas várzeas, ambientes que reconhecidamente atuam como fontes de água e abrigos de biodiversidade, poderão deixar de ser área de preservação permanente, podendo ser manejadas retirando-se a vegetação nativa. É inacreditável e lamentável;
Considerando que, de acordo com o atual Código Florestal, a Reserva Legal (RL) é uma área com vegetação nativa “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”;
Considerando que, ao contrário das APPs, a área da Reserva legal (RL) pode ser escolhida dentro de cada propriedade rural, indicada pelos proprietários, sob a aprovação do órgão ambiental. Pelo Código Florestal, no Brasil, o percentual da propriedade a ser conservado como RL varia em função do Bioma, sendo de 80 % na Amazônia, 35 % no Cerrado e 20% no restante do País. Assim como a APP, a manutenção da RL garante um espaço mínimo para a conservação dos ecossistemas naturais, viabilizando uma rede de conservação;
Considerando que, a Reserva Legal contribui substancialmente para os serviços ecossistêmicos, poisaumenta a qualidade, a produtividade e a longevidade das áreas cultivadas e reduz sua degradação, garantindo, por exemplo, a disponibilidade de agentes polinizadores naturais, os quais podem reduzir os custos de produção de frutas e de grãos. Ainda assim, o texto do Projeto de Lei nº 1876/99 prevê a extinção da obrigatoriedade da Reserva Legal em propriedades de até quatro módulos rurais;
Considerando que, por exemplo, no Paraná, estas propriedades podem atingir até 120 hae representam cerca de 90% do total de propriedades. Desta forma, a grande maioria das propriedades rurais não teria mais a obrigatoriedade de manter 20%(no Paraná) como Reserva Legal, deixando de contribuir para a manutenção de um mínimo de cobertura vegetal nativa. É preciso lembrar que o Paraná era originalmente coberto por mais de 80% de florestas, sendo os restantes ocupados por campos naturais e cerrados. O clima e os ciclos hidrológicos, assim como as comunidades biológicas, sofrerão bruscas alterações com a redução dos remanescentes vegetais nativos resultantes da alteração do Código Florestal;
Considerando que, a aprovação das alterações propostas certamente repercutirá em várias extinções de espécies nos próximos anos. Além disso,alterar de forma tão radical uma regra estabelecida há 45 anos, isentando a maioria das propriedades de manter a Reserva legal, no mínimo representa um grande desrespeito com a população que cumpriu a legislação conservando a RL;
Considerando que, uma revisão na legislação ambiental poderia ser benéfica, se fosse discutida com a comunidade científica, atendendo os inúmeros estudos e pesquisas que foram realizados nestes últimos 45 anos no Brasil,especialmente atendendo princípios da conservação. Contudo, a proposta atual está voltada somente para o setor produtivo, com o argumento de aumentar a produção agrícola, sem atender requisitos mínimos necessários para a conservação da biodiversidade. Pelo contrário, o Projeto de Lei nº 1876/99sugere propostas que representam verdadeira agressão em épocas de preocupação com o desenvolvimento sustentável;
Considerando que, nosso ambiente já foi extremamente alterado e precisamos agir com critério técnico, pensando na manutenção dos serviços ambientais e na conservação da fauna e da flora, no futuro. É preciso ampliaras discussões sobre o código florestal, com critérios científicos, que considerem também os aspectos de conservação da natureza, e que representem o real posicionamento de toda sociedade brasileira, e não de forma unilateral como vem sendo tratada até momento;
Considerando que, contudo, deixar para que cada estado da Federação determine suas próprias regras ambientais significaria submeter os futuros governadores às pressões dos interesses regionais e, acima de tudo,representaria um grande risco ambiental ao país. Resta a nós, comunidade potencialmente afetada pelas conseqüências futuras destes atos, ficarmos muito atentos e refletir no momento das próximas eleições, escolhendo como nossos futuros representantes legislativos, aqueles que realmente terão compromisso com a vida no planeta;
Diante disto, repudiamos e se posicionamos contrariamente à quaisquer alterações danosas e que removam ou alterem à menor o nível de proteção atualmente estabelecido pelo Código Florestal e pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama 302/02, implicando em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção.

Guarujá,13 de janeiro de 2.011


Richard Geraldo Dias de Oliveira
Coordenadorda Comissão do Meio Ambiente da OAB Subsecção Guarujá

 
Autor / Fonte: CDPEMA / OAB GUARUJÁ
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