ABONG lança manifesto contra alterações no atual Código Florestal
A ABONG apresenta moção contrária às alterações que estão sendo propostas para o atual Código Florestal, que querem enfraquecê-lo consideravelmente, configurando graves retrocessos à política socioambiental brasileira. O manifesto condena vários pontos da proposta do deputado Aldo Rebelo, que favorecem os grandes produtores rurais que praticam o desmatamento e que prejudicam as populações que buscam uma maneira digna de viver.
O atual Código Florestal, constitui um instrumento fundamental para a sociedade brasileira, já que são as florestas e outros ecossistemas que garantem a preservação das fontes de água, a proteção do solo e a manutenção da biodiversidade.
Leia o manifesto na íntegra:
MANIFESTO CONTRA AS ALTERAÇÕES NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL
Nós, conselheiros do Conselho Diretor da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais (ABONG), trabalhando na defesa de seus princípios e na implementação de seus objetivos, reunidos em Conselho em 12/03/2011, vimos apresentar esta moção contrária às alterações que estão sendo propostas para o Código Florestal ora vigente (lei no 4.771/65), de relatoria do deputado Aldo Rebelo, da Comissão para Revisão do Código Florestal da Câmara dos Deputados, pelos fatos abaixo descritos:
5. Ao desconsiderar quatro módulos fiscais da base de cálculo para definição da área de reserva legal nas médias e grandes propriedades, o relatório beneficia infratores ambientais, cria injustiça para com os que ainda não desmataram e estimula o desmatamento. Áreas vegetadas ainda existentes ficarão sem a proteção da reserva legal e, portanto, sem o controle mais restrito.
6. Ao permitir a compensação de reservas legais em outros estados ou por intermédio de pagamento a um fundo ambiental, o relatório propõe a quebra da lógica do código em vigor de existência de vegetação mínima por bacias hidrográficas e por estados, que garante o mínimo de proteção à biodiversidade e à água regional e localmente, além de quebrar a regra de que o dano ambiental deve ser integralmente reparado.
7. Ao estabelecer a competência para definir os critérios técnicos de recuperação da reserva legal aos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e ao regulamento, a proposta retira do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e da consulta e debate com a sociedade civil a formulação dessas normas.
9. O cômputo das APPs no cálculo das reservas legais, independentemente do tamanho da propriedade, reduz a extensão de áreas que poderiam ser recuperadas. Associada à criação das áreas rurais consolidadas, praticamente inviabiliza qualquer recomposição de reserva legal, pois mais de 95% do desmatamento em todos os biomas aconteceu antes da data de 22 de julho de 2008.
10. Exclui vegetação situada em altitude superior a 1.800 metros do conceito de APP, sem haver análise técnica do impacto dessa medida, que retira a proteção de áreas importantes do ponto de vista da conservação da biodiversidade.
11. Ao criar a figura do licenciamento municipal de desmatamentos nos casos de licenciamento municipal de empreendimentos, torna o licenciamento mais vulnerável à corrupção e à pressão locais. A necessidade de autorização estadual do desmatamento é uma garantia contra abusos comumente realizados contra os remanescentes florestais.
12. Ao anistiar provisoriamente, por até cinco anos e meio, desmatamentos ilegais ocorridos em reserva legal até julho de 2008, e ao declarar moratória de desmatamento por cinco anos (exceto nos casos de solicitação de licença de desmatamento até a entrada em vigor da Lei), o relatório permite que atividades ilegais em APPs, reservas legais e áreas de uso restrito continuem operando até que o poder público (estados e União) elabore, em até cinco anos contados da entrada em vigor da Lei, programas de regularização ambiental que regulamentem a forma como os produtores rurais se adequarão à legislação. Essa medida permite que mais de 40 milhões de hectares desmatados ilegalmente entre 1996 e 2008 somente no bioma Amazônia continuem sendo utilizados pelos infratores até que o poder público elabore seus programas de regularização ambiental. Até que haja a definitiva aprovação desta lei (que ainda deverá tramitar no Senado e receber sanção ou veto da Presidência), é possível que haja muita solicitação de desmatamento, o que anula completamente os efeitos desta moratória, que nasce completamente desacreditada pelo próprio produtor rural dado o conjunto de flexibilizações propostas exclusivamente para beneficiar aqueles que não cumprem a lei.
São Paulo, 19 de abril de 2011
Conselho Diretor
Associação Brasileira de Organizações não Governamentais (ABONG)
FONTE:
http://www.abong.org.br/notas_publicas.php?id=3635
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