segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014



A Câmara Técnica Permanente de Bem Estar Animal, no exercício de suas atribuições no COMDEMA, apresenta Minuta de Resolução baseada em informações prestadas ao COMDEMA pela SMSTT
RESOLUÇÃO
MINUTA
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – de caráter deliberativo e normativo, nos termos do Artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.463, de 29 de novembro de 2000, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos a área, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,

Considerando a ausência de políticas públicas e normatização do trânsito, referente aos veículos de tração animal (VTAs) neste Município.
Considerando a necessidade de promover o registro, licenciamento e fiscalização dos veículos de tração animal e seus condutores, nos termos da legislação pertinente, em vista dos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e o princípio ambiental da prevenção.
Considerando a necessidade de desenvolver atividades de orientação e controle sobre os veículos de tração animal (VTA), mediante ação integrada das Secretarias Municipais de Trânsito, de Assistência Social, de Saúde e de Meio Ambiente, com o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de carroças e aos necessários cuidados com a saúde e o bem-estar dos animais utilizados em serviços de tração.

RESOLVE APROVAR:

Art. 1º. A obrigatoriedade de cadastramento de todos os condutores de veículos de tração animal residentes e domiciliados neste Município, relacionando cada VTA ao animal de tração utilizado em tal serviço.
Art. 2º. Para cada VTA será expedido o competente licenciamento, com validade de um (01) um ano, dotado de numeração seqüencial que constará de placa a ser afixada de forma permanente no veículo.
Art. 3º. Todo animal deverá ser registrado e microchipado (encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não migração), sendo as respectivas numerações relacionadas ao VTA e ao proprietário.
§ único – Deverão ser atualizados junto ao cadastro municipal supracitado os dados dos animais em casos de venda, transferência de propriedade ou óbito.
Art. 4º. O mesmo animal não poderá ser cadastrado e/ou utilizado em mais de um VTA, vedada sua submissão a trabalho excessivo, nos termos do artigo 108 do Código de Posturas do Município, do Decreto Nº 24.645/34 e demais normas de Direito Animal.
Art. 5º. A condução de VTAs será autorizada pelo Município segundo procedimentos de habilitação/capacitação e comprovada a idade mínima para condução de veículos em via pública.
Art. 6º. Para fins de expedição do documento licenciatório do VTA será realizada pelo Município avaliação médico-veterinária do animal a ele vinculado, e igualmente na ocasião da renovação anual da licença.
Art. 7º. O licenciamento será condicionado, ainda, à assinatura de termo de responsabilidade pelo condutor e pelo proprietário, através do qual se comprometerão a zelar pelo bem-estar do animal registrado, nos termos do artigo 108 do Código de Posturas do Município, sendo cientificado de que abusos e maus tratos infligidos aos animais constituem crime ambiental (artigo 32 da Lei n. 9.605/98).
Art. 8º. O Município não permitirá a circulação de VTA desprovido do competente licenciamento, bem como a condução por pessoa não regularmente habilitada, adotando as providências cabíveis no exercício da competência outorgada pelo inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/97).
Art. 9º. O Município assume a obrigação de manter serviço de assistência veterinária gratuita aos animais utilizados em VTAs e dar publicidade nos meios de comunicação do(s) local(is) e horários em que estarão sendo prestados estes atendimentos.
§ único - Para consecução das ações de assistência veterinária gratuita poderá o Município celebrar convênios e parcerias com médicos veterinários, de forma a garantir o atendimento necessário aos animais.
Art. 10º. Todos os procedimentos acima determinados ficarão a cargo do Município.
Art. 11º. Deverá ser afixado em local visível, em todos os estabelecimentos que utilizem os serviços de VTAs, o conteúdo do artigo 108 do Código de Posturas do Município.
Art. 12º. Esta Resolução tem prazo de implementação de 01(um) ano a contar da data de sua aprovação.

Rio Grande, 29 de novembro de 2011.
COMDEMA





Componentes da Câmara Técnica:



Ieda Denise Nóbrega Elste – OAB
Kátia Moreira - OAB
Cleber Tavares Acunha – GAN
Sargento Gilnei Sória - PATRAM
Rosane Nauderer – ICMBio

Swami Feijó Fonseca - Convidada

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