A Câmara Técnica Permanente de Bem
Estar Animal, no exercício de suas atribuições no COMDEMA, apresenta Minuta de
Resolução baseada em informações prestadas ao COMDEMA pela SMSTT
RESOLUÇÃO
MINUTA
O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – de caráter deliberativo e
normativo, nos termos do Artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.463, de 29 de
novembro de 2000, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação
da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos a
área, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando
a ausência de políticas públicas e normatização do trânsito, referente aos
veículos de tração animal (VTAs) neste Município.
Considerando a
necessidade de promover o registro, licenciamento e fiscalização dos veículos
de tração animal e seus condutores, nos termos da legislação pertinente, em
vista dos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e o
princípio ambiental da prevenção.
Considerando a
necessidade de desenvolver atividades de orientação e controle sobre os
veículos de tração animal (VTA), mediante ação integrada das Secretarias
Municipais de Trânsito, de Assistência Social, de Saúde e de Meio Ambiente, com
o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de
carroças e aos necessários cuidados com a saúde e o bem-estar dos animais
utilizados em serviços de tração.
RESOLVE APROVAR:
Art. 1º. A obrigatoriedade de cadastramento de todos os condutores
de veículos de tração animal residentes e domiciliados neste Município,
relacionando cada VTA ao animal de tração utilizado em tal serviço.
Art. 2º. Para cada VTA será expedido o competente licenciamento,
com validade de um (01) um ano, dotado de numeração seqüencial que constará de
placa a ser afixada de forma permanente no veículo.
Art. 3º. Todo animal deverá ser registrado e microchipado
(encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não
migração), sendo as respectivas numerações relacionadas ao VTA e ao
proprietário.
§ único – Deverão ser atualizados junto ao cadastro municipal
supracitado os dados dos animais em casos de venda, transferência de
propriedade ou óbito.
Art. 4º. O mesmo animal não poderá ser cadastrado
e/ou utilizado em mais de um VTA, vedada sua submissão a trabalho excessivo,
nos termos do artigo 108 do Código de Posturas do Município, do Decreto Nº 24.645/34
e demais normas de Direito Animal.
Art. 5º. A
condução de VTAs será autorizada pelo Município segundo procedimentos de
habilitação/capacitação e comprovada a idade mínima para condução de veículos
em via pública.
Art. 6º. Para
fins de expedição do documento licenciatório do VTA será realizada pelo
Município avaliação médico-veterinária do animal a ele vinculado, e igualmente
na ocasião da renovação anual da
licença.
Art. 7º. O licenciamento será condicionado, ainda, à assinatura de
termo de responsabilidade pelo condutor e pelo proprietário, através do qual se
comprometerão a zelar pelo bem-estar do animal registrado, nos termos do artigo
108 do Código de Posturas do Município, sendo cientificado de que abusos e maus
tratos infligidos aos animais constituem crime ambiental (artigo 32 da Lei n.
9.605/98).
Art. 8º. O Município não permitirá a circulação de VTA desprovido
do competente licenciamento, bem como a condução por pessoa não regularmente
habilitada, adotando as providências cabíveis no exercício da competência
outorgada pelo inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº 9.504/97).
Art. 9º. O
Município assume a obrigação de manter serviço de assistência veterinária
gratuita aos animais utilizados em VTAs e dar publicidade nos meios de
comunicação do(s) local(is) e horários em que estarão sendo prestados estes
atendimentos.
§ único - Para
consecução das ações de assistência veterinária gratuita poderá o Município
celebrar convênios e parcerias com médicos veterinários, de forma a garantir o
atendimento necessário aos animais.
Art. 10º. Todos
os procedimentos acima determinados ficarão a cargo do Município.
Art. 11º. Deverá
ser afixado em local visível, em todos os estabelecimentos que utilizem os
serviços de VTAs, o conteúdo do artigo 108 do Código de Posturas do Município.
Art. 12º. Esta
Resolução tem prazo de implementação de 01(um) ano a contar da data de sua
aprovação.
Rio
Grande, 29 de novembro de 2011.
COMDEMA
Componentes da Câmara Técnica:
Ieda Denise Nóbrega Elste – OAB
Kátia Moreira - OAB
Cleber Tavares Acunha – GAN
Sargento Gilnei Sória - PATRAM
Rosane Nauderer – ICMBio
Swami Feijó Fonseca - Convidada
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